Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076268-69.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076268-69.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE LAPA AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA, da decisão do mov. 100.1, exarada nos autos n. 0001672- 33.2025.8.16.0103, de Monitória, aforada pela parte agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, ambos aí qualificados, na qual se negara gratuidade processual pretendida pela parte agravante, nestes termos: [...] Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartório e de seus funcionários, deve o (a) magistrado(a) agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Nesse diapasão, analisando os documentos juntados pela parte Requerida, entendo que eles não dão conta de que a mesma faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido. Isso porque o Requerido, conforme cópia da declaração de Imposto de Renda, acostada nos mov. 1.9, percebe remuneração/aposentadoria mensal/anual que ultrapassa o limite de isenção da cobrança do tributo, um dos critérios adotados por esta Magistrada para análise para a concessão do pretendido benefício. Ademais, verifica-se que possui poupança/investimentos em valor destacável, que demonstram que a alegação de hipossuficiência é inconsistente. Entendo que a assistência judiciária gratuita é dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à Justiça, evitando que os mais necessitados sejam excluídos da integração ao Poder Judiciário. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Não vejo essa situação nos autos. Ante o exposto, intime-se a parte Ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos honorários do Sr. Perito [...]. Inconformada, recorrera a parte passiva, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA, dizendo: (a) necessidade de reforma da decisão, na qual se indeferira a gratuidade processual, por ter sido presumida capacidade econômica a partir de critérios insuficientes e excessivamente restritivos; (b) presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, somente afetável mediante elementos concretos, atuais e suficientes; (c) inadequação do limite de isenção do Fisco, sobre rendas, como parâmetro determinante de capacidade econômica ao custeio das despesas processuais e honorários periciais; (d) impossibilidade de a existência de poupança ou investimentos, isoladamente considerados, afastar a hipossuficiência alegada, já que tais valores poderiam estar vinculados à subsistência familiar, reserva emergencial, dívidas, despesas médicas e demais encargos ordinários; (e) necessária prévia intimação à complementação documental, caso reputada insuficiente a prova da condição financeira; ( f) risco de dano decorrente da exigência de honorários periciais, por possível comprometimento da prova técnica, de ampla defesa e acesso à justiça; (g) concessão de tutela recursal a suspender efeitos da decisão em exame, especialmente quanto à exigibilidade imediata dos honorários periciais, até o julgamento definitivo do recurso. 2. Como relatado, a parte agravante, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA, pedira concessão da gratuidade processual, porém, pela ausência de comprovação de insuficiência de recursos, na decisão do mov. 8, fora determinado, por esta Relatoria, que a parte recorrente exibisse documentos hábeis para a comprovação da alegada carência econômica. Intimada, a parte agravante pedira dilação, mas deixara escoar o prazo para tanto, sem a exibição de qualquer dos documentos requisitados. 3. No mov. 21, negara-se pleito à gratuidade processual da parte recorrente, não tendo, ela, procedido ao recolhimento das custas processuais. 4. De início, dado consignar que o ordenamento processual civil não prevê pedido de reconsideração como recurso autônomo, apto a suspender os efeitos da decisão judicial ou a reabrir, por si só, prazo processual já regularmente transcorrido. Assim, a mera protocolização da manifestação não possui o condão de suspender a eficácia da decisão proferida no mov. 21.1, nem de interromper o prazo concedido para recolhimento do preparo. Logo, tendo a decisão anteriormente proferida sido clara ao indeferir a benesse da gratuidade e determinar o recolhimento das custas recursais no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso, não há como se reabrir o prazo recolhimento das custas processuais do recurso. O preparo está incluído no elenco dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, é, também, classificado como objetivo genérico, assim, sua ausência, insuficiência ou intempestividade impede a sua admissão. A propósito, disposto está no CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Logo, a parte recorrente se sujeita à sanção contida nesse comando normativo, porque articulara agravo de instrumento sem comprovar o recolhimento das custas, mesmo lhe tendo sido concedido oportunidade para o fazê-lo. 5. Enfim, ante o exposto, ora nem se conhece do recurso (à luz do art. 932, inc. III, do CPC), porquanto manifestamente inadmissível. 6. Intime-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e as providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca]
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