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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076268-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0076268-69.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076268-69.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA CÍVEL DE LAPA
AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO
INTEGRAÇÃO SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL

1. Este AI fora interposto por LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA, da
decisão do mov. 100.1, exarada nos autos n. 0001672-
33.2025.8.16.0103, de Monitória, aforada pela parte agravada,
COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO
SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, ambos aí qualificados, na qual se negara
gratuidade processual pretendida pela parte agravante, nestes termos:
[...] Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio
de subsistência do cartório e de seus funcionários, deve o (a) magistrado(a) agir com máxima
cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos
da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Nesse diapasão, analisando os documentos juntados pela parte Requerida, entendo que eles não
dão conta de que a mesma faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual
indefiro o pedido.
Isso porque o Requerido, conforme cópia da declaração de Imposto de Renda, acostada nos mov.
1.9, percebe remuneração/aposentadoria mensal/anual que ultrapassa o limite de isenção da
cobrança do tributo, um dos critérios adotados por esta Magistrada para análise para a concessão
do pretendido benefício.
Ademais, verifica-se que possui poupança/investimentos em valor destacável, que demonstram
que a alegação de hipossuficiência é inconsistente.
Entendo que a assistência judiciária gratuita é dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à
Justiça, evitando que os mais necessitados sejam excluídos da integração ao Poder Judiciário.
Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais,
deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou
da família.
Não vejo essa situação nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte Ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento dos
honorários do Sr. Perito [...].
Inconformada, recorrera a parte passiva, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA
LAIBIDA, dizendo: (a) necessidade de reforma da decisão, na qual se
indeferira a gratuidade processual, por ter sido presumida capacidade
econômica a partir de critérios insuficientes e excessivamente
restritivos; (b) presunção relativa de veracidade da declaração de
hipossuficiência da pessoa natural, somente afetável mediante
elementos concretos, atuais e suficientes; (c) inadequação do limite de
isenção do Fisco, sobre rendas, como parâmetro determinante de
capacidade econômica ao custeio das despesas processuais e honorários
periciais; (d) impossibilidade de a existência de poupança ou
investimentos, isoladamente considerados, afastar a hipossuficiência
alegada, já que tais valores poderiam estar vinculados à subsistência
familiar, reserva emergencial, dívidas, despesas médicas e demais
encargos ordinários; (e) necessária prévia intimação à complementação
documental, caso reputada insuficiente a prova da condição financeira; (
f) risco de dano decorrente da exigência de honorários periciais, por
possível comprometimento da prova técnica, de ampla defesa e acesso à
justiça; (g) concessão de tutela recursal a suspender efeitos da decisão
em exame, especialmente quanto à exigibilidade imediata dos
honorários periciais, até o julgamento definitivo do recurso.
2. Como relatado, a parte agravante, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA
LAIBIDA, pedira concessão da gratuidade processual, porém, pela
ausência de comprovação de insuficiência de recursos, na decisão do
mov. 8, fora determinado, por esta Relatoria, que a parte recorrente
exibisse documentos hábeis para a comprovação da alegada carência
econômica.
Intimada, a parte agravante pedira dilação, mas deixara escoar o
prazo para tanto, sem a exibição de qualquer dos documentos
requisitados.
3. No mov. 21, negara-se pleito à gratuidade processual da parte
recorrente, não tendo, ela, procedido ao recolhimento das custas
processuais.
4. De início, dado consignar que o ordenamento processual civil não
prevê pedido de reconsideração como recurso autônomo, apto a
suspender os efeitos da decisão judicial ou a reabrir, por si só, prazo
processual já regularmente transcorrido. Assim, a mera
protocolização da manifestação não possui o condão de suspender a
eficácia da decisão proferida no mov. 21.1, nem de interromper o
prazo concedido para recolhimento do preparo. Logo, tendo a decisão
anteriormente proferida sido clara ao indeferir a benesse da
gratuidade e determinar o recolhimento das custas recursais no prazo
legal, sob pena de não conhecimento do recurso, não há como se
reabrir o prazo recolhimento das custas processuais do recurso.
O preparo está incluído no elenco dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso e, é, também, classificado como objetivo
genérico, assim, sua ausência, insuficiência ou intempestividade
impede a sua admissão. A propósito, disposto está no CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
[...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Logo, a parte recorrente se sujeita à sanção contida nesse comando
normativo, porque articulara agravo de instrumento sem comprovar o
recolhimento das custas, mesmo lhe tendo sido concedido
oportunidade para o fazê-lo.
5. Enfim, ante o exposto, ora nem se conhece do recurso (à luz do
art. 932, inc. III, do CPC), porquanto manifestamente inadmissível.
6. Intime-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas
e as providências de praxe.

Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS
Relator
[anca]